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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Tkdlivre vai recorrer ao STJ contra decisão do TJ gaúcho



Marcus Rezende

A condenação parcial sofrida pelo articulista do site Tkdlivre, José Afonso, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (que o condenou ao pagamento de R$ 15 mil por ter extrapolado nas acusações feitas ao presidente da Federação Gaúcha de Taekwondo), provavelmente será reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá acompanhar a decisão do juiz que deu ganho de causa ao articulista em primeira instância. E se lá não o for, o será no STF com absoluta certeza.
Os ministros do STJ devem ter um olhar diferenciado sobre o que foi escrito e deverão levar em conta, por exemplo, a súmula do STF sobre o assunto, redigido pelo Ministro Celso de Mello.
Vale lembrar que o ministro rejeitou em 2009 uma decisão tomada por desembargadores de Santa Catarina que condenara o jornalista Cláudio Humberto. E neste caso, o voto de Celso de Mello foi acompanhado por todos os Ministros.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto. O Ministro argumentou:
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", explicou o Ministro, acrescentando que tal liberdade “assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades", e ainda frisou: “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. (grifei).
O Ministro Celso de Mello ainda destaca que o “estado, inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais de imprensa”.
Isso é JURISPRUDÊNCIA.
Por isso acredito que a decisão do TJ do Rio Grande do Sul será reformada.
Vamos aguardar!