Marcus Rezende
A condenação parcial
sofrida pelo articulista do site Tkdlivre, José Afonso, pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (que o condenou ao
pagamento de R$ 15 mil por ter extrapolado nas acusações feitas ao
presidente da Federação Gaúcha de Taekwondo), provavelmente será
reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá
acompanhar a decisão do juiz que deu ganho de causa ao articulista
em primeira instância. E se lá não o for, o será no STF com
absoluta certeza.
Os ministros do STJ
devem ter um olhar diferenciado sobre o que foi escrito e deverão
levar em conta, por exemplo, a súmula do STF sobre o assunto,
redigido pelo Ministro Celso de Mello.
Vale lembrar que o
ministro rejeitou em 2009 uma decisão tomada por desembargadores de
Santa Catarina que condenara o jornalista Cláudio Humberto. E neste
caso, o voto de Celso de Mello foi acompanhado por todos os
Ministros.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas
públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não
pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o
fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de
indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira
Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista
Cláudio Humberto. O Ministro argumentou:
"A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade", explicou o Ministro, acrescentando que tal
liberdade “assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender
crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente,
contra quaisquer pessoas ou autoridades", e ainda frisou: “Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística
cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico
ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou
até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida,
ou não, de autoridade governamental, pois em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. (grifei).
O Ministro Celso de Mello ainda destaca que o
“estado, inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder
algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais de imprensa”.
Isso é JURISPRUDÊNCIA.
Por isso acredito que a decisão do TJ do Rio
Grande do Sul será reformada.
Vamos aguardar!